A progressão de regime prisional é a passagem gradual do reeducando para um regime menos severo de cumprimento de pena, garantindo o direito constitucional à reintegração social. Para quem está no regime fechado, a transição para o regime semiaberto representa uma etapa fundamental, permitindo o trabalho externo e saídas temporárias autorizadas.
Entenda a seguir como é calculado esse direito e quais instrumentos da Lei de Execução Penal (LEP) podem antecipar essa conquista.
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## Como funciona o cálculo da progressão (Requisito Objetivo)
Desde a entrada em vigor do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), as antigas frações de 1/6, 2/5 e 3/5 foram substituídas por percentuais fixos no artigo 112 da LEP. O tempo a ser cumprido depende da primariedade, reincidência e natureza do delito:
* **16% da pena:** Réu primário, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa;
* **20% da pena:** Reincidente em crime cometido sem violência ou grave ameaça;
* **25% da pena:** Réu primário, crime praticado com violência ou grave ameaça;
* **30% da pena:** Reincidente em crime praticado com violência ou grave ameaça;
* **40% da pena:** Réu primário condenado por crime hediondo ou equiparado;
* **50% a 70% da pena:** Casos específicos envolvendo crimes hediondos com resultado morte, reincidência específica ou liderança de organização criminosa armada.
> **Atenção:** Se o crime foi cometido antes de 23 de janeiro de 2020 (data de vigência do Pacote Anticrime), aplica-se a lei anterior mais benéfica (princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa).
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## O Requisito Subjetivo: conduta carcerária
Não basta apenas cumprir o lapso temporal. O reeducando deve comprovar o mérito pessoal por meio de:
* Atestado de bom comportamento carcerário emitido pela direção do estabelecimento prisional;
* Inexistência de faltas disciplinares de natureza grave recentes ou não reabilitadas;
* Em hipóteses específicas e devidamente motivadas pelo juiz da execução, submissão a exame criminológico.
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## Como é possível antecipar o regime semiaberto?
A legislação penal prevê medidas legais que abatem dias da pena ou corrigem distorções na guia de execução penal, adiantando a data-base da progressão:
* **Remição pelo Trabalho:** A cada 3 dias trabalhados formalmente na unidade prisional, abate-se 1 dia da pena total (art. 126 da LEP).
* **Remição pelo Estudo ou Leitura:** A cada 12 horas de frequência escolar formal ou por meio da leitura orientada de livros (Resolução nº 391/2021 do CNJ) e aprovação em exames nacionais (ENCCEJA/ENEM).
* **Detração Penal:** Contabilização de todo o período em que a pessoa permaneceu em prisão cautelar ou provisória antes do trânsito em julgado da condenação.
* **Retificação do Atestado de Pena a Cumprir:** Revisão técnica da liquidação de penas para corrigir datas-base computadas incorretamente pela vara de execuções.
* **Aplicação da Súmula Vinculante 56 do STF:** Havendo deferimento da progressão e ausência de vagas no estabelecimento de regime semiaberto, a pessoa não pode permanecer no regime fechado, cabendo medidas como prisão domiciliar monitorada até o surgimento de vaga.
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## Considerações Finais
O acompanhamento técnico da Execução Penal garante que nenhum reeducando permaneça encarcerado por mais tempo do que a legislação determina. Para analisar os cálculos de uma guia de recolhimento específica, consulte a Defensoria Pública ou um advogado atuante na área de Execução Penal.
