A ação de investigação de paternidade é proposta na Vara de Família do domicílio do filho, cabe ao próprio filho enquanto ele viver, não prescreve em nenhuma idade e pode ser julgada procedente mesmo sem exame de DNA quando o suposto pai se recusa a fazê-lo.
Ou seja: a recusa não é uma saída. Ela tem consequência processual própria, e a favor de quem busca o reconhecimento.
O que você provavelmente está enfrentando agora
Talvez você seja a mãe que criou sozinha e viu o pai negar o registro, sumir ou dizer que “faz o DNA depois” há anos. Talvez você seja o filho adulto que só agora decidiu buscar a verdade sobre a própria origem, ou que descobriu a identidade do pai biológico depois do falecimento dele. Em todos esses cenários aparecem as mesmas dúvidas: já passou do prazo? preciso que ele aceite? e se ele simplesmente não aparecer no laboratório?
O que a legislação e os tribunais preveem
O art. 1.606 do Código Civil estabelece que a ação de prova de filiação compete ao filho enquanto viver, passando aos herdeiros se ele morrer menor ou incapaz.
O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, nos termos da Súmula 149 do STF e do art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). Não existe idade limite para pedir.
Sobre a recusa ao exame, a Súmula 301 do STJ firmou que, em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção de paternidade. Essa presunção é relativa (juris tantum): ela é valorada em conjunto com o restante da prova, e o STJ exige que o autor demonstre ao menos indícios do relacionamento entre a mãe e o investigado. A Lei nº 12.004/2009, que alterou a Lei nº 8.560/1992, incorporou expressamente essa presunção ao texto legal.
A Lei nº 8.560/1992 é a norma que disciplina a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, inclusive a atuação do Ministério Público a partir de informação da mãe no registro de nascimento.
Sinais claros de que você deve ingressar com a ação
- O suposto pai se nega a registrar a criança voluntariamente em cartório;
- Ele promete fazer o DNA, adia indefinidamente ou não comparece ao laboratório;
- Você precisa do reconhecimento para pedir pensão alimentícia e direitos sucessórios;
- Você é filho adulto e nunca teve a paternidade registrada;
- O suposto pai já faleceu e existem parentes ou bens a inventariar;
- Há negativa de acesso a plano de saúde, benefício previdenciário ou herança por falta de vínculo registral.
Checklist de documentos e provas essenciais
- Certidão de nascimento atualizada do filho;
- Documentos pessoais da mãe e do filho;
- Dados de qualificação e endereço do suposto pai;
- Fotografias, mensagens, e-mails ou redes sociais que demonstrem o relacionamento;
- Comprovantes de ajuda financeira, transferências ou compras para a criança;
- Nomes e contatos de testemunhas do relacionamento ou da convivência;
- Documentos de parentes do investigado, em caso de ação post mortem.
Prazos legais
O pedido de reconhecimento de filiação é imprescritível: pode ser feito a qualquer momento da vida do filho (Súmula 149 do STF e art. 27 do ECA). Atenção, porém: a cobrança de valores já vencidos de alimentos e eventual pretensão patrimonial ligada à herança seguem regras de prazo próprias, que precisam ser avaliadas caso a caso.
Perguntas frequentes sobre o tema
E se o suposto pai não comparecer ao exame de DNA?
Aplica-se a Súmula 301 do STJ: a recusa gera presunção relativa de paternidade, apreciada junto com as demais provas dos autos. Por isso reunir indícios do relacionamento é decisivo.
Posso pedir pensão alimentícia na mesma ação?
Sim, é possível cumular o pedido de alimentos com a investigação de paternidade, inclusive com pedido de alimentos provisórios quando há prova indiciária robusta.
É possível investigar paternidade depois da morte do suposto pai?
Sim. A ação pode ser dirigida aos herdeiros, e a prova genética pode ser feita com parentes. Em situações específicas, o Judiciário já admitiu até exumação quando as demais provas se mostraram insuficientes.
