Na partilha do divórcio cada cônjuge tem direito à metade apenas do patrimônio que a lei considera comum. O que é comum depende exclusivamente do regime de bens do casamento, não de quem pagou ou de em nome de quem está o bem.
É aqui que a maior parte dos divórcios se perde: as pessoas discutem “justiça” quando a discussão técnica é outra: qual regime regia o casamento e em que momento cada bem foi adquirido.
O que você provavelmente está enfrentando agora
O casamento acabou e começou a negociação do patrimônio. Um lado afirma que o imóvel é só dele porque o financiamento está no seu nome. O outro diz que tem direito a metade de tudo, inclusive da herança que o ex recebeu dos pais. Aparece a dúvida sobre o carro comprado antes do casamento, sobre o FGTS, sobre a empresa aberta durante a união e sobre as dívidas no cartão. E existe a pressão para “resolver logo no cartório” com uma divisão que ninguém conferiu juridicamente.
O que a legislação e os tribunais preveem
No regime de comunhão parcial de bens (regime legal de quem casou sem pacto antenupcial), o art. 1.660 do Código Civil determina que entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges, além dos adquiridos por fato eventual, das benfeitorias em bens particulares e dos frutos dos bens comuns.
Já o art. 1.659 do Código Civil exclui da comunhão, entre outros: os bens que cada cônjuge já possuía ao casar; os que recebeu por doação ou sucessão durante o casamento e os sub-rogados em seu lugar; as obrigações anteriores ao casamento; os bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão; e os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.
No regime de comunhão universal, o art. 1.667 do Código Civil é muito mais amplo: há comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e de suas dívidas passivas, salvo as exceções legais, inclusive heranças recebidas, que na comunhão parcial seriam particulares.
Na prática, isso significa que o imóvel comprado durante o casamento é meio a meio mesmo estando registrado em um só nome, enquanto a herança recebida por um dos cônjuges casado em comunhão parcial não se divide.
Sinais claros de que sua partilha precisa de análise técnica
- Existe imóvel financiado com parcelas pagas antes e depois do casamento;
- Um dos cônjuges recebeu herança ou doação durante a união;
- Há empresa, cotas sociais, participação em negócio ou faturamento informal envolvido;
- Você desconfia que existam contas, investimentos ou bens que não foram declarados;
- Vocês casaram com pacto antenupcial e ninguém releu o que está escrito nele;
- Há dívidas em nome de um só e não está claro quem vai responder por elas.
Checklist de documentos para organizar a partilha
- Certidão de casamento atualizada e pacto antenupcial, se houver;
- Matrículas atualizadas de todos os imóveis e contratos de financiamento;
- Documentos de veículos com data de aquisição;
- Extratos bancários, de investimentos e de previdência privada;
- Contrato social, alterações e balanços de empresas;
- Declarações de Imposto de Renda dos últimos anos de ambos;
- Comprovantes de herança, doação ou venda de bem particular usado na compra de outro bem.
Prazos que você precisa conhecer
O divórcio pode ser decretado sem que a partilha esteja resolvida. A discussão patrimonial pode seguir em ação própria depois de dissolvido o vínculo. Mas atenção: quanto mais tempo passa, mais difícil é rastrear movimentações financeiras e mais fácil é a dissipação de patrimônio. Não existe vantagem em adiar o levantamento dos bens.
Perguntas frequentes sobre o tema
O imóvel financiado só no meu nome entra na partilha?
Se as parcelas foram pagas durante o casamento em comunhão parcial, sim: o art. 1.660, I, é expresso ao incluir bens adquiridos a título oneroso ainda que em nome de um só cônjuge. A parte paga antes do casamento tende a ser tratada como particular.
A herança que recebi se divide com meu ex?
Na comunhão parcial, não (art. 1.659, I). Na comunhão universal, a regra se inverte e a herança em princípio se comunica (art. 1.667).
Dívidas também são divididas?
Depende do regime e da origem. Na comunhão universal, o art. 1.667 fala expressamente de comunicação das dívidas passivas. Na parcial, obrigações anteriores ao casamento ficam de fora (art. 1.659, III), e dívidas contraídas em proveito da família tendem a ser partilhadas.
