Quando o outro genitor impede o contato, o caminho é a ação de regulamentação de visitas (hoje melhor chamada de regulamentação de convivência) na Vara de Família, com pedido de liminar para fixar dias, horários e forma de entrega da criança desde logo, e o direito de conviver com o filho não depende da boa vontade do ex.
E atenção: convivência e pensão alimentícia são direitos independentes. Nenhum dos dois pode ser usado como moeda de troca contra o outro.
O que você provavelmente está enfrentando agora
Você combina o fim de semana e, na hora, aparece um imprevisto. As mensagens ficam sem resposta. Dizem que a criança “não quer ir”. Aparecem condições novas a cada encontro, cobranças fora do acordo, ou a ameaça de chamar a polícia se você buscar o filho na escola. Aos poucos os intervalos aumentam, a criança estranha e você começa a ouvir que está “ausente”. Exatamente o efeito que a obstrução produz.
O que a legislação e os tribunais preveem
O art. 1.589 do Código Civil assegura que o pai ou a mãe em cuja guarda não estejam os filhos poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. O parágrafo único do mesmo artigo, incluído pela Lei nº 12.398/2011, estende o direito de visita a qualquer dos avós, a critério do juiz e observados os interesses da criança ou do adolescente.
A obstrução reiterada do contato pode configurar ato de alienação parental, nos termos da Lei nº 12.318/2010, que prevê medidas como advertência, ampliação do regime de convivência em favor do genitor alijado, multa, acompanhamento psicológico e, em casos graves, alteração da guarda.
O critério que orienta toda decisão é o melhor interesse da criança, e a jurisprudência é consolidada no sentido de que a convivência com ambos os genitores integra esse interesse, salvo risco concreto comprovado.
Sinais claros de que é hora de judicializar
- Os encontros são cancelados de forma recorrente e sem justificativa real;
- O acordo verbal existe, mas só é cumprido quando o outro genitor quer;
- Você é impedido de falar com a criança por telefone ou vídeo;
- Informações sobre escola, saúde e rotina são negadas a você;
- A criança passou a repetir acusações e frases que não são próprias da idade dela;
- A convivência está sendo condicionada ao pagamento de valores não acordados;
- Há mudança de endereço ou de cidade sem comunicação.
Checklist de documentos e provas essenciais
- Certidão de nascimento da criança e seus documentos pessoais;
- Acordo ou sentença anterior de guarda e visitas, se houver;
- Prints de conversas de WhatsApp, e-mails e chamadas não atendidas, com datas;
- Registro das tentativas frustradas de buscar a criança (testemunhas, boletim de ocorrência, declaração da escola);
- Comprovantes de pagamento de pensão e de despesas com o filho;
- Fotos e registros da convivência anterior;
- Comprovante de residência e de rotina de trabalho, para demonstrar os dias viáveis de convivência.
Sobre prazos
Não há prazo para pedir a regulamentação de convivência: o direito persiste enquanto houver filho menor. Mas a urgência é real: quanto maior o tempo de afastamento, mais o ex-companheiro consolida a narrativa de ausência e mais difícil fica reconstruir o vínculo. O pedido de tutela de urgência existe exatamente para encurtar essa espera.
Perguntas frequentes sobre o tema
Posso deixar de pagar pensão porque não me deixam ver meu filho?
Não. São obrigações independentes, e o não pagamento gera execução de alimentos com risco de prisão civil. O caminho correto é judicializar a convivência, não suspender o pagamento.
A criança pode decidir que não quer me ver?
A vontade da criança é ouvida e ponderada conforme a idade e o grau de maturidade, mas não é decisão isolada. Isso vale especialmente quando há indícios de influência do outro genitor, hipótese tratada pela Lei nº 12.318/2010.
Avós também têm direito de visita?
Sim. O parágrafo único do art. 1.589 do Código Civil estende o direito de visita a qualquer dos avós, a critério do juiz e no interesse da criança.
