A maioridade civil, alcançada aos 18 anos, extingue o poder familiar, mas não cancela a pensão alimentícia de forma automática. O cancelamento efetivo exige uma Ação de Exoneração de Alimentos, processo indispensável para cessar legalmente o desconto em folha ou a obrigação mensal de repasse.
O foco probatório desta demanda é neutralizar a presunção de necessidade. Se o filho atingiu a maioridade, não possui deficiência e não frequenta ensino técnico ou superior, a obrigação de sustento perde sua base legal. Investigamos ativamente o exercício de atividade remunerada ou o abandono escolar do alimentando para fulminar o direito ao recebimento contínuo.
Interromper os pagamentos por conta própria antes da sentença exoneratória configura inadimplência e autoriza a execução sob pena de penhora ou prisão. A medida correta é judicializar o fato de imediato, exigindo que o juízo declare o fim da obrigação com base na independência financeira ou etária já consolidada pelos fatos.
