A compensação pecuniária, instituída pela Lei nº 7.963/1989, é um benefício financeiro devido ao militar que retorna à vida civil. Ela funciona como uma espécie de indenização pelo tempo dedicado ao serviço à Pátria, garantindo um suporte financeiro imediato após o licenciamento.
1. Regra de Cálculo e Prazo
O valor da compensação é calculado com base na remuneração do mês do licenciamento. O militar tem direito a receber 1 (uma) remuneração mensal para cada ano de serviço efetivo prestado nas Forças Armadas.
Peculiaridade do Cálculo: O período de serviço militar obrigatório (Efetivo Variável – EV) é excluído da contagem para fins desta compensação.
Prazo de Pagamento: A lei determina que o pagamento (conhecido na caserna como “pecúlio”) deve ser efetuado no prazo máximo de 30 dias após o licenciamento.
2. O Militar Temporário e o “Engajamento”
O direito é plenamente reconhecido ao militar temporário que, após o período obrigatório, optou pelo engajamento ou reengajamento. No entanto, a lei é específica quanto à modalidade de saída:
Quando é devido: Somente no licenciamento por término de tempo de serviço (seja pelo alcance do tempo máximo de 8 anos ou pela não renovação do engajamento por conveniência do serviço).
Quando NÃO é devido: Se o licenciamento ocorrer para tomar posse em cargo público, por expulsão, a bem da disciplina ou por desistência voluntária do militar antes do fim do período de engajamento acordado.
3. O Militar Concursado Não Estável: A Tese da Extensão
Um ponto de frequente judicialização envolve os militares que ingressam via concurso público (ESA, EsPCEx, CFN, EAR, etc.) e são licenciados — muitas vezes por motivos de saúde ou conveniência administrativa — antes de adquirirem a estabilidade (que ocorre após 10 anos de serviço).
Muitas vezes, as Forças Armadas negam o pagamento baseando-se em Portarias Internas ou regulamentos específicos da força, alegando que a Lei 7.963/89 se aplicaria apenas a temporários “puros”. Contudo, a tese jurídica correta sustenta que:
Natureza Jurídica: Enquanto não alcança a estabilidade, o militar de carreira possui um vínculo que, para efeitos de pecúnia, assemelha-se ao temporário.
Hierarquia das Normas: Uma Portaria ou Instrução Normativa não pode restringir um direito previsto em Lei Federal. Se a Lei 7.963/89 não faz distinção entre a forma de ingresso (concurso ou engajamento) para quem não é estável, a administração pública não pode criar tal restrição.
Finalidade da Lei: O objetivo da norma é proteger o militar que é devolvido ao mercado de trabalho civil. O concursado não estável enfrenta a mesma vulnerabilidade que o temporário ao ser licenciado.
Resumo das Modalidades
| Categoria | Direito à Compensação | Observação |
| Efetivo Variável (EV) | Não | Período obrigatório é excluído por lei. |
| Temporário Engajado | Sim | Desde que por término de tempo de serviço. |
| Concursado Não Estável | Sim (Tese Jurídica) | A Lei Federal se sobrepõe a normas internas. |
| Militar Estável | Não | A saída de militares estáveis segue regras de reserva/reforma. |

